- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, os bolseiros de investigação que desenvolvam as suas atividades no âmbito da Universidade, enquanto entidade financiadora e/ou de acolhimento, são considerados formandos.
- 2 -Os bolseiros de investigação beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades, mediante inscrição e/ou registo na instituição, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
Artigo 26.º — Bolseiros de investigação
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