- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação denominam-se faculdades ou escolas, conforme pertençam, respetivamente, aos subsistemas de ensino superior universitário ou politécnico.
- 2 -As faculdades e as escolas são unidades orgânicas estruturadas em função de áreas de saber específicas que se refletem em atividades de ensino ministradas em torno de áreas científicas definidas.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino e investigação destinam-se a promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, através da realização continuada de atividades de ensino e de investigação, incumbindo-lhes, ainda, criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores e para a melhoria do nível cultural dos seus estudantes, no quadro de uma política global de desenvolvimento que estimule uma vivência científica e cultural conducente à geração de ideias e ao debate intelectual.
Artigo 39.º — Denominação, natureza e objetivos
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