- 1 -As unidades de investigação denominam-se por grupos, centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).
- 2 -As unidades de investigação desenvolvem-se em torno de uma determinada área científica e/ou de um determinado foco de investigação, podendo assumir um caráter multidisciplinar.
- 3 -As unidades de investigação destinam-se ao desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, e da prestação de serviços de investigação, assim como a apoiar o ensino e a promover cursos de especialização e de formação avançada.
Artigo 47.º — Natureza, denominação e objetivos
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022