- 1 -As unidades orgânicas de investigação são unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) com sede na Universidade, acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e avaliadas positivamente, podendo ser associadas nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º
- 2 -A continuidade das unidades orgânicas avaliadas negativamente depende de deliberação do conselho geral.
- 3 -As unidades orgânicas de investigação integram um mínimo de nove docentes ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na Universidade, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.
- 4 -A criação das unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita às unidades enumeradas no artigo seguinte.
Artigo 54.º — Definição
Vigente desde: 01/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022