- 1 -A Universidade compreende os serviços necessários para garantir o adequado apoio às atividades por si desenvolvidas, designadamente, nas áreas académica, financeira e patrimonial, de recursos humanos, de infraestruturas, de ciência e tecnologia, da comunicação e relações externas, da qualidade e de apoio aos órgãos de governo.
- 2 -Os serviços a que se refere o número anterior são criados por despacho do reitor, nele se definindo o grau e a qualificação dos respetivos cargos dirigentes, de acordo com o grau de complexidade da sua missão e em conformidade com o disposto no estatuto do pessoal dirigente e no artigo 137.º dos presentes estatutos.
- 3 -A estrutura, a orgânica e o funcionamento dos serviços a que se refere o presente artigo e as competências específicas do seu pessoal dirigente são definidas nos respetivos regulamentos, a aprovar pelo reitor.
Artigo 65.º — Serviços de gestão
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022