- 1 -A assembleia é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:
- a)Os coordenadores de departamento, quando existam;
- b)Docentes e investigadores de carreira, doutorados ou com o título de especialista, em número adequado a perfazer o número máximo de membros previstos;
- c)Dois estudantes;
- d)Um representante dos não docentes e não investigadores.
- 2 -A assembleia elege o seu presidente, de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de oito anos consecutivos.
- 3 -O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.
- 4 -A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da faculdade ou escola, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 5 -O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.
- 6 -O presidente da faculdade ou escola participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.
Artigo 96.º — Composição
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022