Os artigos 1.º, 63.º, 67.º e 85.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Atribuições
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto integra uma escola de ensino politécnico que compartilha do seu regime jurídico, incluindo a autonomia e governo próprio.
Artigo 63.º
Estrutura dos órgãos
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Conselho Científico instituído na alínea d) do n.º 1, é designado como Conselho Técnico Científico quando se refira à escola de ensino politécnico.
- 4 -Todas as designações, composição e competências atribuídas ao conselho científico pelos presentes Estatutos, são substituídas nos termos do número anterior, quando aplicadas à escola de ensino politécnico.
Artigo 67.º
Conselho Científico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 5 -Na escola de ensino politécnico, o conselho científico assume a designação de conselho técnico-científico e deve ser instituído com a seguinte composição:
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
- ii)Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 85.º
Modelo Organizativo
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A Escola Superior de Enfermagem do Porto, integrada na Universidade do Porto através do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, tem natureza de unidade orgânica de ensino e investigação com garantia da:
- a)Manutenção da natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;
- b)Preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;
- c)Continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.