São susceptíveis de apoio, ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, os projectos de natureza pública que, visando a estruturação de produtos turísticos inovadores, integrem componentes subsumíveis a todos os subprogramas do PIQTUR, com excepção do Subprograma n.º 6.
Artigo 22.º — Projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004