- 1 -Finda a análise das candidaturas, o IFT aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de cinco dias úteis, à CNASA.
- 2 -As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à concessão de apoios, contêm projectos de definição da natureza, dos termos e das condições de atribuição destes.
- 3 -Sempre que necessário em função da dotação orçamental disponível, é dada preferência ao projecto melhor pontuado ou, em caso de empate ou de impossibilidade de comparação, ao projecto com data mais antiga de apresentação de candidatura.
- 4 -A CNASA, em reunião convocada para o efeito pelo respectivo coordenador, emite, no prazo máximo de 15 dias úteis, propostas de decisão final sobre as candidaturas, que submete, no prazo máximo de oito dias úteis, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 5 -As decisões finais sobre as candidaturas incluem a definição da natureza dos apoios a conceder e os respectivos termos e condições de concessão.
- 6 -O IFT, no prazo de oito dias úteis, notifica aos promotores as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.
Artigo 26.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004