Aditamento ao Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028
É aditado ao Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 62.º-A
Provas digitalizadas
- 1 -No caso de o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, verificar que a digitalização da prova que lhe foi enviada não corresponde à prova de exame que realizou, na totalidade ou em parte, deve requerer junto dos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados a correção da informação em falta no ficheiro disponibilizado, nos dois dias úteis seguintes à receção das cópias da prova nos termos do n.º 3 do artigo 62.º
- 2 -Sendo apresentado o requerimento a que se refere o número anterior, compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE.
- 3 -Compete ao JNE a apreciação do requerimento a que se refere o n.º 1 e a correção das desconformidades que existam.
- 4 -A correção da informação do ficheiro disponibilizado pode implicar nova classificação da prova, a qual pode ser inferior, igual ou superior à inicial, não podendo, no entanto, implicar, em caso algum, a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a nova classificação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
- 5 -O JNE, após a decisão, devolve à escola, via online, todo o processo, incluindo a decisão tomada e, quando aplicável, o ficheiro disponibilizado com a correção da informação desconforme.
- 6 -A escola comunica ao encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, todos os elementos recebidos nos termos do número anterior.
- 7 -Após a receção da comunicação prevista no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, dispõe dos dois dias úteis seguintes para, querendo, requerer a reapreciação da prova, nos termos do artigo 63.º, não sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do referido artigo.
- 8 -Todos os procedimentos realizados nos termos do presente artigo são gratuitos.