1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
8 - ...
9 - A CNASA, no prazo de oito dias úteis, notifica o promotor das decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.»
3 - Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 15.º e o apêndice do anexo II ao Despacho Normativo n.º 24/2002, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.3, 'INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL', E 3.4, 'VALORIZAÇÃO DAS PROFISSÕES TURÍSTICAS', DO SUBPROGRAMA N.º 3, 'EMPREGO E FORMAÇÃO', DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.
Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O regime de concessão do apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2006, inclusive.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Não estar iniciada a respectiva execução material até seis meses antes da apresentação da candidatura e não estar realizado o investimento em mais de 25%.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como estudos referentes à aquisição e instalação de equipamentos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.
2 - ...
Artigo 7.º
Natureza e intensidade dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 75% das despesas elegíveis.
2 - ...
3 - No caso de projectos de investimento manifestamente inovadores e estruturantes, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode bonificar até 25 pontos percentuais a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.
4 - Os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de que os promotores beneficiem para a execução dos projectos e que, para o efeito, sejam concedidos por outros regimes legais exclusivamente nacionais.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação dos projectos
1 - ...
a) Relevância do projecto face aos objectivos do Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 9.º
Organismo coordenador
1 - ...
2 - ...
a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 10.º
Órgãos de gestão
1 - ...
2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite propostas de decisão sobre as candidaturas, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 15.º
Tramitação subsequente
1 - Finda a análise das candidaturas, o INFTUR aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de cinco dias úteis, à CNASA.
2 - A CNASA, em reunião convocada para o efeito pelo respectivo presidente, aprova propostas de decisão final sobre as candidaturas no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 - ...
4 - Elaborada a proposta de decisão final, a CNASA submete a mesma ao membro do Governo com tutela sobre o turismo no prazo máximo de oito dias úteis a contar do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
5 - O INFTUR, no prazo de oito dias úteis, a contar da data da decisão final, notifica ao promotor as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.»
APÊNDICE
Avaliação dos projectos
1 - ...
a) Relevância do projecto face aos objectivos do Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) Critério A - relevância do projecto face aos objectivos do Plano de Desenvolvimento do Turismo:
(ver tabela no documento original)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
(ver tabela no documento original)
4 - Os regulamentos de execução do Subprograma n.º 3, «Emprego e formação», do PIQTUR são republicados em anexo com as devidas alterações.
5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
ANEXO I
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.1, «FORMAÇÃO INICIAL E CONTÍNUA», 3.2, «CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL», E 3.5, «COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA», DO SUBPROGRAMA N.º 3, «EMPREGO E FORMAÇÃO», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.