Altera o Despacho Normativo n.º 24/2002, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 3 do PIQTUR, «Emprego e Formação»
Objecto
Condições de elegibilidade dos projectos
...
Critérios de avaliação dos projectos
...
Projectos
...
Despesas elegíveis
Natureza e intensidade dos incentivos
Projectos
...
Tramitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
8 - ...
9 - A CNASA, no prazo de oito dias úteis, notifica o promotor das decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.»
3 - Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 15.º e o apêndice do anexo II ao Despacho Normativo n.º 24/2002, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.3, 'INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL', E 3.4, 'VALORIZAÇÃO DAS PROFISSÕES TURÍSTICAS', DO SUBPROGRAMA N.º 3, 'EMPREGO E FORMAÇÃO', DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.
Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O regime de concessão do apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2006, inclusive.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Não estar iniciada a respectiva execução material até seis meses antes da apresentação da candidatura e não estar realizado o investimento em mais de 25%.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como estudos referentes à aquisição e instalação de equipamentos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.
2 - ...
Artigo 7.º
Natureza e intensidade dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 75% das despesas elegíveis.
2 - ...
3 - No caso de projectos de investimento manifestamente inovadores e estruturantes, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode bonificar até 25 pontos percentuais a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.
4 - Os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de que os promotores beneficiem para a execução dos projectos e que, para o efeito, sejam concedidos por outros regimes legais exclusivamente nacionais.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação dos projectos
1 - ...
a) Relevância do projecto face aos objectivos do Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 9.º
Organismo coordenador
1 - ...
2 - ...
a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 10.º
Órgãos de gestão
1 - ...
2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite propostas de decisão sobre as candidaturas, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 15.º
Tramitação subsequente
1 - Finda a análise das candidaturas, o INFTUR aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de cinco dias úteis, à CNASA.
2 - A CNASA, em reunião convocada para o efeito pelo respectivo presidente, aprova propostas de decisão final sobre as candidaturas no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 - ...
4 - Elaborada a proposta de decisão final, a CNASA submete a mesma ao membro do Governo com tutela sobre o turismo no prazo máximo de oito dias úteis a contar do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
5 - O INFTUR, no prazo de oito dias úteis, a contar da data da decisão final, notifica ao promotor as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.»
APÊNDICE
Avaliação dos projectos
1 - ...
a) Relevância do projecto face aos objectivos do Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) Critério A - relevância do projecto face aos objectivos do Plano de Desenvolvimento do Turismo:
(ver tabela no documento original)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
(ver tabela no documento original)
4 - Os regulamentos de execução do Subprograma n.º 3, «Emprego e formação», do PIQTUR são republicados em anexo com as devidas alterações.
5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
ANEXO I
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.1, «FORMAÇÃO INICIAL E CONTÍNUA», 3.2, «CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL», E 3.5, «COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA», DO SUBPROGRAMA N.º 3, «EMPREGO E FORMAÇÃO», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.
Objecto
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 3 do PIQTUR prevê as três seguintes medidas:
Promotor e beneficiário
A entidade promotora e beneficiária das medidas referidas no artigo anterior é o INFTUR.
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos a candidatar pelo INFTUR a cada uma das medidas previstas no presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Critérios de avaliação dos projectos
Os projectos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Organismo coordenador
O organismo responsável pela coordenação das presentes medidas é o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) a quem compete, nomeadamente:
Órgão de gestão
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento:
Despesas elegíveis
Natureza e intensidade dos apoios
Projectos
São susceptíveis de apoio financeiro ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento:
Despesas elegíveis
Intensidade do apoio
O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento:
Despesas elegíveis
Intensidade do apoio
O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.
Tramitação
Pagamentos
ANEXO II
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.3, «INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL», E 3.4, «VALORIZAÇÃO DAS PROFISSÕES TURÍSTICAS», DO SUBPROGRAMA N.º 3, EMPREGO E FORMAÇÃO, DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.
Objecto
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 3 do PIQTUR prevê as seguintes medidas:
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos a candidatar a cada uma das medidas previstas no presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Despesas elegíveis
Natureza e intensidade dos apoios
Critérios de avaliação dos projectos
Organismo coordenador
Órgão de gestão
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento:
Projectos
São susceptíveis de apoio, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, campanhas de informação, divulgação e promoção que visem apoiar uma mudança positiva nas representações sociais associadas ao emprego, nomeadamente nas actividades do alojamento turístico classificado, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, agências de viagens e turismo e animação turística, e, ainda, estimular a procura de formação por parte dos jovens, tendo em vista apoiar o rejuvenescimento do pessoal empregue no sector.
Candidaturas
Tramitação subsequente
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) e o promotor, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:
Pagamentos
APÊNDICE
Avaliação dos projectos
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
VP = CA + CB + CC + CD + CE + CF
em que:
VP = valia do projecto;
CA = critério A;
CB = critério B;
CC = critério C;
CD = critério D;
CE = critério E;
CF = critério F.
(ver tabela no documento original)