- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 37,5% das despesas elegíveis quando as acções decorram em regiões de objectivo prioritário, e tenham enquadramento e co-financiamento comunitário aprovado no âmbito do POEFDS, o que equivale ao co-financiamento da totalidade da contrapartida nacional aprovada para as acções a desenvolver nessas regiões.
- 2 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis, quando as acções a apoiar decorram em regiões não abrangidas pelo número anterior.
- 3 -A decisão final sobre a intensidade dos apoios a conceder compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 4 -Os apoios previstos no presente Regulamento são cumuláveis com quaisquer outros de que o promotor beneficie para a execução dos projectos, incluindo os previstos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), salvo quando a regulamentação específica dos mesmos não consinta a cumulação.
Artigo 11.º — Natureza e intensidade dos apoios
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004