São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento:
- a)Estudos sobre a evolução dos empregos e de diagnóstico de necessidades de formação em cada uma das regiões plano;
- b)Projectos de investigação e desenvolvimento centrados, nomeadamente, nas temáticas das estratégias de desenvolvimento de competências de auto-aprendizagem, das metodologias de formação de adultos activos, do desenvolvimento curricular modular, entre outras;
- c)A concepção, produção e difusão de conteúdos e recursos formativos susceptíveis de serem utilizados em diversos contextos de formação profissional, designadamente em formação a distância e em formação em contexto real de trabalho;
- d)Acções de formação de agentes de ensino-formação, designadamente formadores, tutores, gestores e técnicos de formação;
- e)Projectos de remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como estudos relativos à aquisição e instalação de equipamentos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.