- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 75% das despesas elegíveis.
- 2 -A decisão final sobre a natureza dos apoios a conceder compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 3 -No caso de projectos de investimento manifestamente inovadores e estruturantes, o membro do Governo com a tutela sobre o turismo pode bonificar, até 25 pontos percentuais, a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.
- 4 -Os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de que os promotores beneficiem para a execução dos projectos e que, para o efeito, sejam concedidos por outros regimes legais exclusivamente nacionais.
Artigo 7.º — Natureza e intensidade dos apoios
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004