São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º, 9.º, 15.º ou 21.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004