- 1 -O apoio a conceder aos projectos de investimento candidatos às acções elegíveis previstas no presente Regulamento poderá atingir 75% do valor global das despesas elegíveis.
- 2 -Em situações excepcionais, e em razão de circunstâncias concretas, designadamente em matéria de projectos de investimento manifestamente inovadores e ou com contributo considerado estruturante, o membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá bonificar, até 25 pontos percentuais, a intensidade do apoio resultante da apreciação da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo, nestes casos, atingir os 100% do valor global das despesas elegíveis.
- 3 -A intensidade do apoio é função da valia referida no artigo 29.º calculada de acordo com a metodologia indicada no apêndice ao presente diploma.
- 4 -No que respeita à medida n.º 2.2, para candidaturas referentes a sucessivas edições do mesmo evento, o apoio a conceder será, em regra, objecto de redução à medida a que as edições venham a ter lugar, nos termos a estabelecer em contrato de concessão de apoios.
- 5 -Excepcionalmente, quando estiver em causa a consolidação da realização dos eventos e ou seja confirmado o aumento dos montantes de prémios monetários a atribuir, a regra definida no número anterior poderá não ser aplicada.
- 6 -Os custos com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, serão apoiadas a 100%, não sendo contabilizado para efeitos de determinação do apoio a conceder ao projecto.
- 7 -Sem prejuízo da valia do projecto de investimento, calculada nos termos do artigo anterior, os apoios a conceder não poderão ultrapassar os seguintes limites:
- a)(euro) 25000 por cada publicação nos diversos idiomas, ou por outro tipo de suporte promocional, no âmbito da acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)(euro) 250000 por ano, por marca turística e por mercado, no âmbito da acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)50% do investimento global com a organização e promoção de cada edição dos eventos, e no limite de (euro) 1250000 por ano, no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 8 -No âmbito do número anterior, admite-se a concessão de apoios em montante superior ao dos limites fixados, em casos considerados excepcionais, desde que devidamente fundamentados e justificados, assim como sujeitos a aprovação e autorização do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 30.º — Intensidade do apoio
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004