- 1 -As candidaturas efectuadas no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3 são apresentadas anualmente ao organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, através de um formulário normalizado, no período de 15 de Agosto a 15 de Setembro para as acções previstas nos artigos 3.º e 15.º e no período de 1 a 31 de Agosto para as acções previstas no artigo 9.º
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser aceites, mediante autorização do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta do organismo coordenador, candidaturas apresentadas fora dos prazos referidos no número anterior, desde que possuam relevância e interesse turísticos comprovados e evidente oportunidade, devidamente sustentados e fundamentados.
- 3 -As candidaturas à medida n.º 2.4 são apresentadas ao organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, através de um formulário normalizado.
- 4 -As candidaturas devem ser instruídas com todos os elementos necessários para aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo, ainda, os seguintes elementos:
- a)Quando aplicável, projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes;
- b)Memória descritiva do investimento a realizar;
- c)Estimativa do investimento, incluindo uma estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada face aos objectivos a prosseguir, suportada com orçamentos e com a identificação das diversas fontes de financiamento previstas, nomeadamente a explicitação do mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;
- d)Cronograma das actividades e do investimento;
- e)Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio, designadamente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal, ou declaração, sob compromisso de honra em como cumprem ou irão cumprir esta condição até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, em como não se candidataram, nem irão candidatar-se, a outros programas que não permitam a acumulação de apoios e em como são cumpridas as exigências relativas ao montante mínimo de capitais próprios dos promotores a afectar aos projectos, estabelecidas pelos instrumentos de apoio de que beneficiem ou possam vir a beneficiar;
- g)Declaração sob compromisso de honra em como se comprometem a assegurar que os fornecedores se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e segurança social, para efeito de elegibilidade das respectivas despesas;
- h)Declaração comprovativa do regime de IVA adoptado pela entidade promotora.
- 5 -O organismo coordenador competente valida as candidaturas e aprecia-as nos termos para tanto definidos no presente Regulamento, no prazo máximo de 25 dias úteis.
- 6 -Sempre que necessário, no âmbito da apreciação das candidaturas, o organismo coordenador competente pode:
- a)Solicitar elementos adicionais aos promotores;
- b)Solicitar pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.
- 7 -O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que o organismo coordenador competente exercer a faculdade a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, consoante o caso.
- 8 -A análise do organismo coordenador competente inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.
- 9 -Não serão apreciadas candidaturas que não apresentem os elementos exigidos no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 34.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004