Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR). Revoga o Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril
Objecto
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 2 do PIQTUR prevê as seguintes medidas:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:
Tipologia das acções elegíveis
Ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a dinamização e desenvolvimento do mercado interno.
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea c) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 15.º a que se candidatam;
b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;
c) Estarem adaptados aos mercados alvo e inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;
d) Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e execução adequada do projecto;
e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;
f) Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;
g) Serem enquadráveis num programa anual ou plurianual de acções do promotor e no plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do respectivo promotor;
h) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
i) Demonstrarem relevância turística devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;
l) Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f ) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento:
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:
Natureza dos apoios
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º, 9.º, 15.º ou 21.º do presente Regulamento.
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Intensidade do apoio
Organismos coordenadores competentes
Órgão de gestão
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Apresentação de candidaturas
Candidaturas no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
O organismo coordenador competente valida e aprecia as candidaturas, no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3, nos termos definidos no presente Regulamento, nos seguintes períodos:
Candidaturas no âmbito da medida n.º 2.4
Processo de decisão
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento da comparticipação
Acompanhamento e verificação
Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Disposições transitórias
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC -critério C;
CD - critério D.
(ver tabela no documento original)