- 1 -O organismo coordenador competente valida e aprecia as candidaturas no âmbito da medida n.º 2.4 trimestralmente.
- 2 -Em cada trimestre o organismo coordenador competente analisará as candidaturas recepcionadas no trimestre anterior, desde que estas se encontrem devidamente instruídas.
- 3 -A análise das candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas será transferida para ao trimestre seguinte.
Artigo 36.º — Candidaturas no âmbito da medida n.º 2.4
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004