- 1 -Finda a análise das candidaturas, o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo de cinco dias, à CNASA.
- 2 -A CNASA, em reunião convocada para o efeito pelo respectivo presidente, emite propostas de decisão sobre as candidaturas, no prazo máximo de 15 dias, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, no prazo máximo de oito dias.
- 3 -As decisões sobre as candidaturas incluem a indicação dos apoios a conceder e os respectivos termos e condições.
- 4 -O organismo coordenador competente, no prazo de cinco dias úteis, notifica os respectivos promotores da decisão final do membro do Governo com tutela sobre o turismo que recaiu sobre cada uma das candidaturas, devendo esta notificação, no que se refere à medida n.º 2.2, ocorrer até 45 dias úteis antes da data de realização do evento.
- 5 -Para os efeitos do processo de decisão previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da CNASA não participam na deliberação nos casos em que a instituição que representam se apresentar como directa ou indirectamente beneficiária dos apoios a conceder.
Artigo 37.º — Processo de decisão
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004