- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, os promotores e os beneficiários quando for caso disso, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:
- a)Natureza e montante dos apoios concedidos;
- b)Prazo de execução dos projectos;
- c)Condições de libertação dos apoios;
- d)Quando aplicável, condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente número;
- e)Consequências do incumprimento quer das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores, quer dos objectivos constantes do projecto;
- f)Acompanhamento da realização dos investimentos;
- g)Contrapartidas a conceder pelos promotores e ou beneficiários dos incentivos.
- 2 -Para projectos de investimento da iniciativa dos organismos da administração central com competências na área do turismo, a notificação de decisão, que a CNASA envia aos organismos da Administração executores, constitui a formalização do contrato de concessão de apoio.
- 3 -O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta fundamentada da CNASA.
- 4 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juros legal para operações não comerciais, acrescida de 3 pontos percentuais, e devida desde a percepção das referidas importâncias.
Artigo 39.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004