- 1 -Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de apoios no âmbito do presente Regulamento, ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, ou por entidades terceiras por aquele designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento e verificação serão efectuados nos seguintes termos:
- a)A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do mesmo, cabendo aos organismos coordenadores confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos e os resultados e indicadores de impacte foram atingidos.
Artigo 41.º — Acompanhamento e verificação
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004