- 1 -O organismo coordenador do presente regime é o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao IFT, nomeadamente:
- a)Pagar aos promotores as comparticipações a que tenham direito;
- b)Realizar auditorias à execução das acções objecto do presente Regulamento, incluindo as auditorias previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Organismo coordenador
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004