1 - Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
2 - Enquanto não estiverem constituídas as agências regionais de promoção turística e ou o Consórcio de Promoção Turística da Madeira continuarão a poder ser promotoras e beneficiárias dos apoios todas as entidades referidas no artigo 4.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5, constante do Despacho Normativo n.º 26/2003, de 3 de Junho.»
4 - O Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5, «Inovação, Informação e Novas Tecnologias», do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo é republicado em anexo com as devidas alterações.
5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA n.º 5, «INOVAÇÃO, INFORMAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.