Altera o Despacho Normativo n.º 26/2003, de 3 de Junho, que aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5, «Inovação, Informação e Novas Tecnologias», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR)
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
Condições de elegibilidade dos projectos
Organismos coordenadores competentes
Processo de decisão
Disposições transitórias
1 - Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
2 - Enquanto não estiverem constituídas as agências regionais de promoção turística e ou o Consórcio de Promoção Turística da Madeira continuarão a poder ser promotoras e beneficiárias dos apoios todas as entidades referidas no artigo 4.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5, constante do Despacho Normativo n.º 26/2003, de 3 de Junho.»
4 - O Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5, «Inovação, Informação e Novas Tecnologias», do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo é republicado em anexo com as devidas alterações.
5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA n.º 5, «INOVAÇÃO, INFORMAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.
Objecto
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 5 do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo prevê as duas seguintes medidas:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Tipologia de acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Natureza dos apoios
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas no artigo 3.º ou no artigo 9.º do presente Regulamento.
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Intensidade do incentivo
Organismos coordenadores competentes
Órgão de gestão
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Apresentação de candidaturas
Processo de decisão
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento da comparticipação
Acompanhamento e verificação
Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, ou por entidades terceiras por estes designadas para o efeito, e devem fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º
Obrigações dos promotores e beneficiários
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Disposições transitórias
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC -critério C;
CD - critério D.
(ver quadro no documento original)