- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios objecto do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal exclusivamente nacional.
- 3 -No caso em que os regimes legais aplicáveis permitam a cumulação de apoios, o montante do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito do presente Regulamento será limitado à observância das regras relativas a meios próprios dos promotores, a afectar aos projectos.
Artigo 15.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004