- 1 -Os organismos coordenadores competentes do presente regime de concessão de apoios são:
- a)O ICEP Portugal para o regime de concessão de apoios ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)A Direcção-Geral do Turismo para o regime de concessão de apoios ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao organismo coordenador, nomeadamente:
- a)Receber e validar as candidaturas apresentadas em suporte físico ou digital;
- b)Solicitar elementos adicionais ao promotor;
- c)Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;
- d)Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários dos projectos e das despesas;
- e)Elaborar propostas de deliberação sobre as candidaturas a submeter ao órgão de gestão previsto no artigo seguinte;
- f)Assegurar a observância do princípio da participação dos interessados nas decisões a tomar;
- g)Comunicar aos promotores as decisões finais que recaem sobre as candidaturas;
- h)Celebrar os contratos de concessão de apoios com os promotores e os beneficiários, quando for caso disso;
- i)Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos;
- j)Verificar a conformidade das despesas e das obras realizadas e emitir o correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;
- l)Verificar a conclusão física e financeira dos investimentos;
- m)Elaborar propostas de encerramento dos projectos;
- n)Realizar auditorias aos projectos, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito.
Artigo 19.º — Organismos coordenadores competentes
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004