- 1 -As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- c)Entregar nos prazos estabelecidos todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para o efeito;
- d)Comunicar ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- e)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
- f)Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
- g)Estabelecer as contrapartidas com o organismo coordenador competente e aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 28.º — Obrigações dos promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004