- 1 -Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Enquadrarem-se nos objectivos da medida identificada na alínea a) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis constantes do artigo 3.º a que se candidatam;
- b)Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e a execução adequadas do projecto;
- c)Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;
- d)Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 30.º do presente Regulamento e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;
- e)Enquadrarem-se num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
- f)Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite imperativo de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- g)Demonstrarem relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora.
- 2 -Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, além das condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo é igualmente necessário encontrarem-se aprovados e licenciados pelas entidades competentes os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento, quando assim o for exigido legalmente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, considera-se «início do projecto de investimento» a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004