- 1 -Compete ao reitor representar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
- 2 -Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente:
- a)Representar a Universidade em juízo e fora dele;
- b)Usar da competência que a lei lhe confere;
- c)Propor ao senado as linhas gerais da orientação da vida universitária;
- d)Homologr a constituição e empossar os membros dos órgãos da Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- e)Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- f)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- g)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos dos Estatutos;
- h)Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;
- i)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
- j)Orientar a execução dos orçamentos e da política financeira global da Universidade;
- l)Presidir aos Serviços Sociais e definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
- m)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- n)Praticar todos os actos definitivos e executórios em matéria de pessoal;
- o)Aprovar as alterações dos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- p)Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados, até aos limites legais;
- q)Autorizar despesas ornamentais com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até aos limites legais;
- r)Firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos;
- s)Assumir ainda todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector da educação.
- 3 -Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos da Universidade não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 4 -De acordo com os Estatutos e ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão da Universidade as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 12.º — Competências do reitor
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989