- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, em reunião convocada especialmente para o efeito.
- 2 -O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do reitor no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O Ministério da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
- 4 -No prazo de quinze dias após a nomeação, em dia útil e em período escolar, o reitor tomará posse perante a Universidade, em acto público, sendo a posse conferida pelo professor decano da Universidade.
- 5 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.
Artigo 11.º — Eleição do reitor
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989