- 1 -O reitor poderá, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro, escolher e nomear até três pró-reitores.
- 2 -Compete aos pró-reitores desenvolver a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado, cessando automaticamente funções com o termo do mandato do mesmo.
Artigo 14.º — Pró-reitores
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989