- 1 -Compete ao conselho administrativo da Universidade a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, nomeadamente:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- b)Promover a elaboração dos projectos e orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
- c)Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e a sua inscrição em contas apropriadas;
- d)Requisitar à competente delegação da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Universidade e as verbas necessárias ao pagamento das despesas realizadas no âmbito do seu plano de investimentos;
- e)Administrar os fundos levantados do Tesouro e os provenientes de qualquer outra fonte;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- g)Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;
- h)Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;
- i)Aceitar, com observação das disposições legais aplicáveis, as liberalidades feitas a favor de todos os órgãos e serviços compreendidos na Universidade;
- j)Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectos à Universidade;
- l)Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços compreendidos na Universidade, em conformidade com as prioridades estabelecidas, bem como promover a sua realização;
- m)Deliberar sobre e promover o arrendamento dos bens imóveis necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços compreendidos ou funcionando junto da Universidade;
- n)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou disponível;
- o)Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;
- p)Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições.
- 2 -As decisões do conselho administrativo serão tomadas por maioria e o conselho só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o reitor ou um vice-reitor.
- 3 -O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio, a homologar pelo reitor, ouvido o senado universitário.
Artigo 23.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989