- 1 -Os departamentos, ou secções enquanto não reunirem condições legais para serem departamentos, são dirigidos por coordenadores que serão professores catedráticos ou, não sendo possível, professores associados, eleitos pelos doutores e pelos representantes dos docentes e investigadores não doutorados, não podendo estes últimos exceder um terço do número de doutorados.
- 2 -Quando excepcionais circunstâncias o exijam, o coordenador do departamento ou secção será nomeado pelo reitor, de entre os doutorados em serviço na UTAD, ouvido o departamento ou secção.
- 3 -Para os fins convenientes os departamentos agrupam-se em áreas científicas, que, desde já, sem prejuízo da criação de outras pelo senado, são as seguintes:
- a)Área de Ciências Agrárias;
- b)Área de Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas;
- c)Área de Ciências Humanas e Sociais.
- 4 -Consideram-se desde já integradas nessas áreas as seguintes secções, sem prejuízo da futura criação de outras:
- a)Área de Ciências Agrárias:
Fitotecnia e Engenharia Rural;
Florestal;
Zootecnia;
Protecção de Plantas;
Indústrias Alimentares;
Patologia e Higiene Animal.
- b)Área das Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas:
Geociências;
Biologia;
Matemática;
Física;
Engenharias;
- c)Área das Ciências Humanas e Sociais:
Economia e Sociologia;
Letras;
Ciências da Educação;
Artes e Ofícios;
Desporto.
- a)Área de Ciências Agrárias:
Artigo 27.º — Departamentos ou secções
Vigente desde: 30/08/1989
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