- 1 -O administrador é provido em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com curso superior adequado, ouvido o senado universitário.
- 2 -Compete ao administrador:
- a)Coordenar a actividade dos serviços administrativos e académicos;
- b)Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão dos graus e títulos académicos;
- c)Propor a distribuição do pessoal pelos serviços por ele coordenados e velar pela sua disciplina.
- 3 -O administrador possui ainda a competência que nele for delegada por despacho do reitor.
- 4 -O administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
- 5 -O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas sua faltas ou impedimentos.
Dos serviços
Artigo 29.º — Administrador da Universidade
Vigente desde: 30/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1989