- 1 -Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.
- 2 -Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e compreendem:
- a)A Repartição de Expediente e Pessoal, com as Secções de Expediente e Arquivo e de Pessoal;
- b)A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, com as Secções de Contabilidade e de Património.
Artigo 30.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 30/08/1989
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