- 1 -Os Serviços Técnicos exercem a sua acção nos domínios da programação e construção de obras, da gestão dos transportes, da conservação e reparação dos equipamentos e da exploração e gestão agrárias.
- 2 -Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e compreendem:
- a)A Divisão de Obras, Oficinas e Transportes;
- b)A Divisão de Exploração e Gestão Agrárias.
- 3 -A actividade dos Serviços Técnicos será exercida em estreita colaboração com a Assessoria de Planeamento.
Artigo 33.º — Serviços Técnicos
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989