- 1 -O prémio pecuniário destina-se a recompensar monetariamente o funcionário pelo desgaste advindo da realização de actos dignos de realce.
- 2 -O prémio pecuniário é atribuível autónoma ou cumulativamente nos termos do presente Regulamento, não podendo ser superior a seis vezes a remuneração base em vigor à data da atribuição.
Artigo 10.º — Prémio pecuniário
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995