- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;
- b)Elaborar o relatório anual de actividades da unidade;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da unidade e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;
- d)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao funcionamento da unidade;
- e)Estudar e propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com interesse para as actividades da unidade.
- 2 -Ao conselho directivo cabe ainda exercer a competência normalmente atribuída aos conselhos administrativos das instituições dotadas de autonomia administrativa.
- 3 -No âmbito da competência prevista no número anterior, o conselho directivo dispõe de orçamento anual, fixado pelo conselho administrativo da Universidade, e pode autorizar despesas até ao limite dos montantes fixados por rubrica e por duodécimos, nas condições a definir por este conselho, ao qual compete a autorização do pagamento, após a verificação da legalidade da despesa.
- 4 -O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou a requerimento, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.
- 5 -Servirá de secretário um elemento do pessoal técnico ou administrativo da unidade, a designar pelo presidente.
- 6 -O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 34.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989