- 1 -Para a prossecução dos seus fins, no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços, a UBI é constituída por:
- a)Unidades científico-pedagógicas;
- b)Centros.
- 2 -A criação, integração, modificação ou extinção das unidades científico-pedagógicas e dos centros regula-se pelo disposto na alínea e) do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Autonomia das Universidades.
- 3 -A organização e o funcionamento das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, por proposta do conselho científico.
Artigo 4.º — Organização
Vigente desde: 30/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1989