- 1 -Consideram-se também criados, desde já, os seguintes centros:
- a)Centro de Informática;
- b)Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional;
- c)Centro de Recursos de Ensino e Aprendizagem;
- d)Centro de Estudo e Protecção do Património.
- 2 -Os centros são unidades de apoio ao ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade e gozam de autonomia administrativa, nos termos fixados pelos presentes Estatutos.
- 3 -Os centros desenvolvem as suas actividades por iniciativa própria ou a pedido das unidades científico-pedagógicas e outras estruturas da Universidade, bem como de instituições públicas ou privadas estranhas à Universidade, em condições a definir caso a caso.
- 4 -Os fins, a estrutura e o funcionamento de cada centro constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o conselho científico.
Artigo 6.º — Centros
Vigente desde: 30/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1989