Os casos omissos são resolvidos por despacho do reitor, ouvido o senado.
Aprovados pela assembleia constituída nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), nas sessões realizadas em 16 de Março de 1989, 12 de Abril de 1989 e 12 de Julho de 1989.