- 1 -Poderão beneficiar deste Subprograma, para os projectos referidos no artigo anterior, as seguintes entidades:
- a)Associações de interesse público e sem fins lucrativos resultantes da convergência de interesses entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades, centros de I & D, públicos e privados, e instituições afins;
- b)O Instituto Português de Qualidade (IPQ) e instituições públicas por ele designadas que participem no Sistema Metrológico Nacional através da instalação de laboratórios metrológicos;
- c)O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), como coordenador do subsistema tecnológico do Ministério da Indústria e Energia (MIE), designadamente dinamizando infra-estruturas que sejam transferíveis para as entidades referidas na alínea a) do presente número.
- 2 -As entidades beneficiárias podem concorrer directamente ou designar uma das entidades públicas associadas como promotora do projecto, competindo a esta, neste caso, a apresentação da proposta de candidatura.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989