- 1 -A decisão final competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão de Selecção.
- 2 -A decisão do Ministro da Indústria e Energia será comunicada pelo gestor do PEDIP ao LNETI, à DGDR e ao GEP, devendo este último dar conhecimento às entidades candidatas.
Artigo 9.º — Decisão final
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989