- 1 -Entende-se por projecto qualquer actividade de ensino, investigação ou serviço especializado que vise a realização dos fins próprios da Universidade.
- 2 -Os projectos, consoante o seu objectivo dominante, consideram-se:
- a)Projectos de investigação;
- b)Projectos de formação e ensino;
- c)Projectos de serviços.
Artigo 10.º — Projectos
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998