- 1 -O senado afere do exercício da autonomia da Universidade, competindo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
- c)Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
- d)Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;
- e)Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
- f)Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;
- g)Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos e instituir prémios escolares;
- h)Exercer o poder disciplinar nos termos da lei e nos limites definidos nestes Estatutos;
- i)Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- j)Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Universidade.
- 2 -Compete ainda ao senado aprovar remunerações acessórias, sob a forma de prémios, ao pessoal da Universidade e suas unidades orgânicas, sendo tais remunerações definidas de acordo com regulamento próprio, a aprovar igualmente pelo senado e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias da Universidade.
Artigo 21.º — Competências do senado universitário
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998