- 1 -Um curso de graduação é objecto de direcção e gestão próprias, através dos seguintes órgãos:
- a)O conselho de curso;
- b)O director de curso.
- 2 -Compete ao senado, ouvido o conselho pedagógico, aprovar a criação ou reformulação de conselhos de curso.
- 3 -O conselho de curso é constituído por:
- a)Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;
- b)Um número igual de docentes indicados pelas unidades que participam na leccionação do curso, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional às unidades de crédito do curso que são da sua responsabilidade.
- 4 -O director de curso é eleito pelo conselho de curso de entre os docentes que são seus membros e que pertencem à ou às unidades que maioritariamente nele participam.
- 5 -O mandato do director de curso é de dois anos.
- 6 -Compete ao conselho de curso:
- a)Promover a gestão interdisciplinar da docência;
- b)Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;
- c)Definir e incentivar acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;
- d)Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção do curso no exterior;
- e)Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos tendo em conta a índole e objectivos destes e propor à respectiva unidade eventuais alterações dos mesmos;
- f)Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;
- g)Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;
- h)Estudar e propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação escolar;
- i)Dar parecer ao conselho pedagógico sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação;
- j)Decidir sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado;
- l)Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou pelo senado;
- n)Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que a esse nível for estabelecido pelo senado.
- 7 -As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas aos membros docentes do conselho.
- 8 -Compete ao director de curso:
- a)Representar o curso;
- b)Assegurar o normal funcionamento do curso e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;
- c)Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;
- d)Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, que deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação.
Artigo 35.º — Composição e competências dos conselhos de curso
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998