- 1 -As unidades que não satisfaçam com os requisitos para se constituírem como departamentos, por não cumprirem com o estabelecido no n.º 2 do artigo 41.º, constituem-se como secções autónomas.
- 2 -Quando uma secção autónoma atingir os mínimos fixados no n.º 2 do artigo 41.º passa imediatamente a departamento com todas as prerrogativas definidas nos presentes Estatutos.
- 3 -Os órgãos de gestão das secções autónomas, presididos por um director a eleger de entre os docentes da secção, um e outros em efectividade de funções e em regime de tempo integral, deverão ser regulamentados de acordo com os grandes princípios orientadores que dão forma aos órgãos de gestão dos departamentos, salvaguardando-se as particularidades próprias de cada secção autónoma.
- 4 -Caberá a cada secção autónoma propor o respectivo regulamento, que deverá ser aprovado pelo senado.
- 5 -Por deliberação do senado, para efeitos de gestão, e sem prejuízo da sua representatividade nos órgãos de governo da Universidade, uma secção autónoma poderá ser agregada a uma unidade orgânica afim.
Artigo 46.º — Secções autónomas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998