- 1 -Enquanto não estiverem reunidas as condições requeridas pelo artigo 16.º, n.º 1, dos presentes Estatutos, exercerá funções de reitor um docente eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores da Universidade, de carreira, de categoria mais elevada e em dedicação exclusiva.
- 2 -O mandato do docente referido no n.º 1 do presente artigo terá a duração de dois anos.
- 3 -Após o cumprimento do primeiro mandato, qualquer outro subsequente será interrompido aquando da existência de dois ou mais docentes de categoria superior à do docente com funções de reitor, o qual deverá convocar eleições no prazo de 30 dias.
Artigo 75.º — Regime de transição
Vigente desde: 31/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998